As sociedades civis e comerciais desapareceram, surgindo, em substituição, as sociedades simples e empresárias. Estas não se distinguem através do objeto social (civil ou comercial). Já que podem ambas contribuir, com bens e serviços, para o exercício da atividade econômica, com a ressalva de que as sociedades empresárias deverão exercer essa atividade econômica através da empresa.
Sendo assim, as sociedades, se distinguirão, apenas, pela maneira com que vierem exercer a atividade econômica – através de empresa ou não.
Porém, as sociedades cuja atividade venha a corresponder ao exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, deverão constituir-se como sociedades simples.
Para o registro, o contrato social deverá conter a expressão sociedade simples ou sociedade simples Ltda.
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