O art. 977 do Código Civil faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.
Destacamos, a esse respeito, que o novo Código Civil admite a alteração do regime de bens do casamento, o que pode ser feito mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º).
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