Confome item 28.2, Capítulo XVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a autenticação de um novo livro contábil só será possível mediante a exibição do livro anterior, em respeito ao princípio da continuidade. Assim, para o registro de um livro contábil, que não seja o primeiro é necessário que se apresente o termo de encerramento do livro anterior, devidamente registrado no Cartório onde está registrada a sociedade ou associação.
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