Como já exposto acima, o contrato como um todo, para surtir conseqüências jurídicas genéricas, tem ingresso no Registro de Títulos e Documentos, mas para dar consistência específica a cláusula determinada sua recepção se faz exclusivamente no Registro de Imóveis, com prática de ato de registro ou averbação na matrícula do imóvel. Nos casos de: Artigo 167, I, 3, da Lei 6015/73: prevê que é ato de registro os "contratos de locação de prédios”, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada". Art. 167, II, 16, da Lei 6.015/73 e art. 33 da Lei 8.245/91: exercício de direito de preferência na aquisição, em havendo alienação onerosa do prédio locado. Art. 167, II, 8, da Lei 6.015/73, e art.37 e 38, § 1.º, da Lei 8.245/91:. caução em bens imóveis em garantia da locação a) caução, que pode ser de bens móveis e imóveis, devendo a primeira ingressar no Registro de Títulos e Documentos, e a segunda no Registro de Imóveis; b) fiança; c) seguro. .
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